- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA REFLEXA. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 927, V, do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Eventual ofensa ao art. 927, V, do CPC, assim como ao art. 27 da Lei 9.8686/1999, seria apenas reflexa, eis que dependente da conclusão firmada a respeito do mérito da subjacente ação rescisória quanto aos limites da modulação de efeitos contida na ADI estadual n. 1.747.260-1. 4. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem a respeito dos limites da modulação de efeitos determinada na referida ADI estadual - e, via de consequência, se houve ou não ofensa aos citados dispositivos legais c/c o art. 966, V, do CPC - passa, necessariamente, pelo exame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/9/2020. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.010.947/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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