- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PAGO APÓS O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o Banco do Brasil e outra objetivando a repetição de indébito de pensão paga após o falecimento da beneficiária. II - Na sentença, extinguiu-se o feito pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição em relação ao Banco do Brasil, determinando-se o retorno dos autos à origem, para instrução. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26.09.2019, tem-se que a prescrição resta configurada somente com relação a Apelada/Ré [...] Isto porque, o prazo trienal da pretensão contra o Apelado/ Réu Banco [...] deve ser computado, da data em que se tomou conhecimento de que valores depositados, em tese, teriam sido desviados pela Instituição Financeira (21.06.19). (...)" IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da ocorrência de prescrição, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pelo implemento do prazo prescricional. V - A decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.622/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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