- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM EXCESSO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. NÃO ESTABELECIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL MENOR. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando determinar a remessa dos autos ao contador judicial para que sejam analisados os montantes levantados a maior e que, reconhecido o levantamento de valores em excesso, seja determinada a sua intimação para que devolva a diferença a ser apontada, com os seus acréscimos legais, por ser de direito e de merecida justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.883.503/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 24/9/2021; AgInt no AREsp n. 1.791.387/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 5/5/2021 . III - Ademais, ainda que afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, constata-se do acerto do decisum recorrido, porquanto, em se tratando da pretensão de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto de prescrição decenal, consoante o estabelecido no art. 205 do Código Civil, por certo que o levantamento indevido de numerário depositado a esse título, discutido nos mesmos autos, não poderia implicar o estabelecimento de prazo prescricional menor, três anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.873.234/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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