JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS RUBRICAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS PROPTER LABOREM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo objetivando a autora: a) a incorporação aos proventos de aposentadoria dos valores referentes a adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, gratificação de tempo de serviço, provento pessoal civil e décimo terceiro salário; b) a suspensão dos descontos a título de reposição ao erário; e c) a restituição dos valores já descontados. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi reformada ficando consignado que era absolutamente presumível à servidora que seus proventos de aposentadoria não lhe seriam concedidos de forma integral, razão pela qual a quantia recebida a maior no período compreendido entre o requerimento administrativo e a publicação do ato de aposentação, quando do afastamento das funções outrora exercidas, enseja a devolução dos valores excepcionais aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante relacionados ao cerceamento de defesa e ao enquadramento do caso à hipótese do Tema n. 1.009/STJ não foram analisados pelo acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou do juízo de admissibilidade, diante da falta de prequestionamento e da necessidade de reexame dos fatos e provas, a teor das Súmulas n. 7/STJ e 282 e 356, ambas do STF. VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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