JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E E DA COFINS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DO PRIMEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Inicialmente, registra-se que a parte recorrente, na petição do agravo interno, "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu inexistir violação do art. 1.022 do CPC, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto e exercendo o direito de interposição de recurso parcial quanto aos demais pontos da decisão" (fl. 178). III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VI - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. VII - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Ademais, os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial (arts. 884, 885 e 886 do Código Civil) não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhãe s, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) IX - Houve a interposição de uma segunda petição de agravo interno (Pet. n. 271.126/2023) que não deve ser conhecida, ante a preclusão consumativa, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.262.789/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e EDcl no AgInt no REsp n. 1.999.017/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023. X - Agravo interno improvido. Segundo agravo interno (Pet. n. 271.126/2023) não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.038.990/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandando de segurança …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULAS N. 283 e 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de declarar como devidos os créditos não aproveitados de PIS e COFINS, visando assegurar o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos tributários, atualizados pela…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa jurídica de direito privado impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, pleiteando direito líquido e certo …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a inclusão do valor destacado a título de ICMS nas notas fiscais emitidas pela impetrante e dos valores do próprio PIS e COFINS nas bases de cálculos dessas contribuições, assim como a compen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 31/08/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando excluir da base de cálculo do PIS e COFINS o valor do ICMS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão. Est…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.