JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando excluir da base de cálculo do PIS e COFINS o valor do ICMS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente. No Tribunal a quo, manteve-se a decisão. Esta Corte, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. II - No que concerne à primeira controvérsia, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe de 23/3/2018. III - A alegada afronta aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorreram nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios ao reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confiram-se, nesse sentido: REsp 1.808.357/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 1.422.337/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.780.519/RO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019. IV - Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019. V - Quanto à terceira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: "O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser restituído. Em outras palavras, a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, não implicam malferimento aos princípios dispositivo e da congruência." VI - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VII - Nesse sentido, esta Corte já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.682.077/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp n. 734.966/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/10/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018; e AgRg no AREsp n. 673.955/BA, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/3/2018. VIII - Quanto à quarta controvérsia, é possível extrair tanto do acórdão recorrido quanto das razões do recurso especial que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.508.155/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/11/2019. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.620.502/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 16/11/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a inclusão do valor destacado a título de ICMS nas notas fiscais emitidas pela impetrante e dos valores do próprio PIS e COFINS nas bases de cálculos dessas contribuições, assim como a compen…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 07/12/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA N. 69 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 356 DO STF. I - Na origem, trata-se mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS, bem como compensar os valores recolhidos indevidamente ou a repetição do indébito. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apela…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandando de segurança …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na origem, trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu, em parte, à impetrante de Mandado de Segurança o direito de excluir o "ICMS a pagar" da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 28/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão do ICMS na base da cálculo da contribuição ao PIS/COFINS. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.