JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DO ICMS NAS SUAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar objetivando a inclusão do valor destacado a título de ICMS nas notas fiscais emitidas pela impetrante e dos valores do próprio PIS e COFINS nas bases de cálculos dessas contribuições, assim como a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores a propositura do presente mandamus. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - No tocante à suposta violação do art. 489, II, do CPC/2015, e do art. 110 do CTN, registra-se que o recurso especial não comporta conhecimento. A análise do acórdão recorrido, quando realizada em confronto com o exame das razões recursais, revela que as questões debatidas no recurso especial não foram abordadas pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais federais reputados malferidos, em nenhum momento, sequer implicitamente, não obstante a oposição de embargos de declaração visando sanear eventuais máculas existentes na referida decisão. III - O conhecimento do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais federais alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos declaratórios; o que não ocorreu no caso. IV - Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. Incide, sobre a hipótese, o óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providência que não foi tomada pela parte ora recorrente. Nesse sentido: REsp n. 1.815.245/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp n. 1.747.905/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019. VI - No que diz respeito à sugerida violação do art. 1.040, I, do CPC/2015, o recurso especial também não comporta conhecimento. VII - Depreende-se, do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação precisa do dispositivo legal federal alegadamente contrariado pelo Tribunal de origem, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado. VIII - A partir da análise das razões recursais, é possível verificar que a parte recorrente não logrou indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal federal supostamente violado no acórdão impugnado. IX - Isso, porque o art. 1.040, I, do CPC/2015 não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, lastreada na obrigatoriedade de aplicação do entendimento exarado no julgamento de recurso extraordinário, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida, a hipóteses análogas porém não idênticas àquela que originou o precedente vinculativo, tampouco capaz de infirmar os fundamentos decisórios, amparados na existência de distinção entre o caso em espeque e aquele julgado no precedente vinculativo invocado pela parte ora recorrente. X - Diante da deficiência do pleito recursal, incide por analogia, o óbice constante da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.267.979/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 10/12/2018; AgInt no REsp n. 1.645.667/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.850.061/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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