- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES DO INCONFORMISMO. MOTIVOS PELOS QUAIS OS DISPOSITIVOS LEGAIS FORAM VIOLADOS. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Fazenda de Rio Grande - PR objetivando a desapropriação por utilidade pública de imóvel para a ampliação do distrito industrial do município. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o valor da indenização fixada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. IV - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial, se nas razões recursais apresentadas pelo recorrente não for possível extrair os motivos pelos quais a parte entende que foram ofendidos os dispositivos legais apontados como violados. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp 1.365.442/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019 e AgInt no REsp 1.761.261/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.) VI - É firme o entendimento desta Corte Superior acerca do cabimento da técnica de ampliação do julgamento colegiado ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, quando a divergência for suficiente à alteração do resultado inicial, conforme observado no presente caso. Por oportuno, confiram-se: (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021, AgInt no REsp n. 1.863.967/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 e REsp n. 1.910.317/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.) VII - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VIII - É irrefutável que o Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendia pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Sendo assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.241.098/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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