- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2023
- Data de publicação
- 20/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/04/2023, p. 20/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3°, IV, E DO ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Mediante análise do recurso de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA, o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ. III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26/9/2019. IV - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que o preparo encontra-se regular (fls. 937/938). Porém, como narrado acima, o número da guia diverge do número do processo. Consta no processo o número 0009924-46.2012.4.02.5101, e na guia o número 00099244620124025100. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.213.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
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