- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEQUESTRO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BLOQUEADOS PARA GARANTIA DO RESSARCIMENTO DE VÍTIMAS. IMPETRANTE DENUNCIADO POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E PATROCÍNIO INFIEL DE 147 VÍTIMAS. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. RESSALVA DO § 2º DO ART. 833 DO CPC/2015. 1. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, caso tenha sido erroneamente indicada a única autoridade coatora no mandado de segurança, é incabível falar-se em emenda à inicial ou em substituição da autoridade pelo Juízo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Raciocínio similar pode ser aplicado no caso concreto em que houve alteração superveniente da autoridade apontada como coatora, pois é premissa básica do mandado de segurança que a legitimidade daquele que figura no polo passivo da impetração é definida por sua capacidade de desfazer o ato inquinado de ilegalidade. Situação em que a autoridade coatora indicada na petição inicial não mais detém competência para corrigir o ato coator, e o novo Juízo competente tem poderes para revisar todos os atos praticados por seu antecessor, o que implica que o recorrente pode reiterar seu pedido de liberação de bens e ativos bloqueados, sobrevindo nova decisão amparada em novos fundamentos que serão impugnáveis pela via recursal adequada. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra teratologia na decisão que estende o sequestro de valores em nome do Recorrente para atingir, também, honorários sucumbenciais, contratuais e eventuais cessões de direito (e-STJ fl. 3.578), pois tal decisão encontra amparo tanto no art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), quanto no art. 91, § 2º, do Código Penal, que admitem seja efetuado o bloqueio de bens e direitos do investigado, em valores equivalentes ao do proveito do crime, com o objetivo precípuo de garantir a reparação do dano causado pela infração penal. 4. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da impenhorabilidade de honorários de profissional liberal tanto para pagamento de pensão alimentícia, como também para o pagamento de dívidas não alimentares. Precedentes: REsp 1.848.264/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020; AgInt no REsp 1.828.084/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020; AgInt no REsp 1.824.882/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.803.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019. 5. Se mesmo os direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente ao cidadão não têm caráter absoluto, podendo encontrar limites e mitigações quando confrontados por outros direitos ou garantias constitucionais, da mesma forma a impenhorabilidade de bens comporta relativização, se confrontada com situação que o justifique, desde que assegurada a sobrevivência do titular do bem impenhorável. In casu, o recorrente não demonstra que os valores bloqueados sejam imprescindíveis à sua sobrevivência, pois há registro de que, entre maio e julho/2017, as contas bancárias do recorrente indicavam uma movimentação de operações em espécie discriminadas como provimentos para saque, aplicações e cheques administrativos referentes a pagamentos diversos da ordem de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) e não há notícia de que tais valores tenham sido apreendidos. 6. A impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (in casu, honorários advocatícios) encontra limitação no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que ressalva a possibilidade de penhora de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Situação em que se revela inviável o pronunciamento desta Corte sobre a legalidade do bloqueio de valores correspondentes a até 50 (cinquenta) salários mínimos, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o recorrente ainda não formulou pleito de sua liberação perante o Juízo de primeiro grau. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 59.605/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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