JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança, visando o desbloqueio de valores para pagamento de honorários advocatícios. 2. O Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, considerando inadequada a via eleita pelo Impetrante, devido à existência de recurso específico e à impossibilidade de análise da matéria fática nos limites da ação mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança para desbloqueio de valores destinados ao pagamento de honorários advocatícios, quando há recurso próprio disponível e a origem dos bens é questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de mandado de segurança para a liberação prevista no art. 24-A, da Lei n. 14.365/2022. No entanto, a reserva de até 20% dos bens objeto de constrição judicial para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita, conforme entendimento consolidado. 5. O desbloqueio de valores e restituição de bens deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A reserva de bens para honorários advocatícios não pode incidir sobre valores de origem ilícita. 3. O desbloqueio de valores deve aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV e LIV; Lei n. 8.906/1994, art. 24-A; CPP, art. 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no REsp 2.170.892/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no RMS n. 75.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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