- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo [...] a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 2. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, sendo inadequada a via eleita no caso dos autos em que há falta de certeza e liquidez sobre a propriedade e o valor dos bens indicados para substituição de garantia. 3. O tema referente à violação ao princípio da igualdade, sob o argumento de que fora deferido a outros corréus liberação do patrimônio excedente, não foi examinado pela Corte de origem, o que impede a manifestação deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.093/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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