JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
15/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/06/2023, p. 15/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. SUPOSTO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE PATROCINADA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS PATROCINADORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 6º DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. I - Não se está a olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da gratuidade de justiça na petição inicial do processo principal aproveita-se, quando não há indeferimento expresso no incidente, ao agravo de instrumento vinculado àquela ação principal. Nesse sentido, mutatis mutandis, REsp n. 446.080/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/9/2003, DJ de 28/10/2003, p. 290. II - No caso dos autos, o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial não continha pedido expresso para que fosse deferida também à Sociedade de Advogados, o que vulnera os termos do art. 99, § 6º, do CPC/2015. Eis o texto legal: [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. III - Nesse sentido, é também a jurisprudência juntada pelo próprio causídico, porquanto o tema da edição 149 "jurisprudência em teses" afirma, expressamente, que só enseja presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, e no caso, não há pedido expresso quanto a sociedade de advogados na inicial, só quanto à parte patrocinada. Eis o texto colacionado: [...] 8) A ausência de manifestação do órgão julgador a respeito do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência. [...] E, afirma-se isso, porquanto a sociedade de advogados somente desenvolve pretensão independente da causa principal, no momento em que a fixação de seus honorários não atende aos ditames legais, passando a sociedade de advogados a deduzir, independentemente da parte a qual patrocina, pretensão a ser deduzida em juízo e, portanto, surge a necessidade de que essa pretensão seja auxiliada por eventual concessão da justiça gratuita. Ou seja, sem pretensão, não há justiça gratuita a ser deferida. IV - Não se está a negar que a pretensão a percepção de honorários e a pretensão principal possuem ligação de dependência inicial, mas que sua dependência somente se mantém até o momento em que é fixada eventualmente, de forma a desrespeitar a lei. A partir daí, surge a sua independência da pretensão principal, surgindo a pretensão resistida da sociedade de advogados ou advogado particular. V - Faz-se, portanto, uma tênue distinção entre a pretensão decorrente da lei e que é prontamente atendida pelo Estado - Juiz e a pretensão resistida - a partir da qual surge a sua independência da pretensão principal, qual seja: a busca pela fixação correta dos honorários. Essa distinção surge a partir da aplicação do art. 99 § 6º do CPC/2015, conjugado com o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. VI - Agravo interno improvido, com acréscimo de fundamentação. (AgInt no AREsp n. 2.279.508/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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