JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, nas ações em que se objetiva o pagamento de danos morais decorrentes de perseguição política durante o período do regime militar, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.995/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
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