- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2023
- Data de publicação
- 10/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023, p. 10/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO. DITADURA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando pagamento á título de danos morais por todo o sofrimento a imagem, honra, reputação, dignidade, fama, notoriedade, conceito social e profissional do autor. Na sentença o processo foi julgado extinto ante a prescrição da pretensão indenizatória. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para fixar a indenização por danos morais em R$ 50.000,00. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - A parte se insurge contra o capítulo do acórdão que fixou a data do arbitramento como termo inicial dos juros moratórios da indenização por danos morais. IV - No caso em tela, não se trata de pagamento de valores retroativos da reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002, mas de condenação da União em danos morais em razão da perseguição política sofrida pelo autor durante a ditadura militar. V - Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, conforme prevê o artigo 398 do Código Civil. Neste sentido:REsp n. 1.757.250/RS, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 19/12/2019; REsp n. 1.778.207/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/4/2019; AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2022; REsp n. 1.815.870/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.053.555/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
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