- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/05/2020, p. 02/06/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DOS RÉUS. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DOS PRÓPRIOS ACUSADOS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares - envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. -, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal, só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. Pelo contexto fático que ficou delineado nos autos, há elementos suficientes o bastante - produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - a evidenciar que os próprios pacientes, de forma voluntária, autorizaram aos policiais o acesso ao celular, o que afasta a apontada violação dos dados armazenados no referido aparelho e, consequentemente, a aventada ilicitude das provas obtidas. 3. Para concluir de forma diversa e afastar a alegação de que os acusados não teriam autorizado o acesso dos policiais aos dados contidos no celular, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, conforme cediço, vedado na via estreita do habeas corpus. 4. A alegação de que o acesso ao conteúdo do aparelho celular teria ocorrido mediante o emprego de violência e grave ameaça não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 5. Não há como ser concedida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas aos acusados possuidores de maus antecedentes, por expressa vedação legal. 6. Mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado, quando verificado que os pacientes foram definitivamente condenados a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, possuem maus antecedentes e tiveram a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, com o destaque, ainda, que o réu Felipe é reincidente. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP. 7. Ordem denegada. (HC n. 492.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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