- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 26/06/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DOS RÉUS. ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, DE FORMA VOLUNTÁRIA, DOS PRÓPRIOS ACUSADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso, tal como ocorre na hipótese dos autos. 2. Havia fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, de que os pacientes (ora embargantes) estavam na posse de objetos que constituíam corpo de delito (no caso, na posse de drogas), a justificar a abordagem pelos policiais militares e a busca pessoal. Em outros termos, havia dados objetivos, concretos e seguros de que os acusados pudessem estar portando drogas. 3. Pelo contexto fático que ficou delineado nos autos, há elementos suficientes o bastante - produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - a evidenciar que os próprios réus, de forma voluntária, autorizaram aos policiais o acesso ao celular, o que afasta a apontada violação dos dados armazenados no referido aparelho e, consequentemente, a aventada ilicitude das provas obtidas. 4. O que a defesa pretende, por meio destes embargos de declaração, é rediscutir o que já foi devidamente julgado por este órgão colegiado, e mais, rediscutir a própria condenação dos pacientes e revolver matéria fático-probatória, para, ao final, chegar à conclusão de que as provas obtidas em desfavor dos acusados seriam ilícitas ou de que não seria possível vinculá-los à droga apreendida, procedimento que, evidentemente, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 5. As alegações de que "as mensagens do aplicativo de WhatsApp sofreram manipulação, com gravíssima quebra da cadeia de custódia de provas" e de que o acesso ao conteúdo do aparelho celular teria ocorrido mediante o emprego de violência e grave ameaça não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 6. Uma vez que não consta nenhuma condenação definitiva anterior em desfavor do acusado Matheus, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, em seu favor, para afastar a conclusão de que ele possui maus antecedentes. 7. Considerando que o réu Matheus é tecnicamente primário, possuidor de bons antecedentes e tendo em vista que não há, nos autos, elementos concretos a evidenciar sua dedicação a atividades delituosas ou integração em organização criminosa, deve ser aplicada, em seu favor, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. Porque o acusado Felipe ostenta uma única condenação definitiva anterior - a qual é geradora de reincidência, nos termos do disposto no art. 64, I, do CP -, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, em seu favor, para afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos antecedentes. 9. Segundo o enunciado na Súmula n. 631 do STJ, in verbis: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais". Dessa forma, ainda que Felipe haja sido beneficiado com a concessão de indulto, tal benesse não atinge os efeitos secundários da condenação e, por isso mesmo, não afasta a conclusão de que, ao tempo do crime, era reincidente. Por tal razão, não há como ser reconhecida, em seu favor, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 10. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido, de ofício, em favor de ambos os acusados, nos termos do voto do relator. (EDcl no HC n. 492.052/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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