JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
19/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO PARQUET ESTADUAL. INTERVENÇÃO NA SAÚDE MUNICIPAL. PRESTAÇÃO PRECÁRIA DOS SERVIÇOS MÉDICOS À POPULAÇÃO LOCAL PELO HOSPITAL MUNICIPAL DE IMPERATRIZ - HMI. DEFESA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em discussão decisão que deferiu pedido de contracautela, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para restabelecer os efeitos de tutela de urgência deferida pelo Juízo da Comarca de Imperatriz, determinando à municipalidade da adoção de uma série de providências a fim de reformar, manter e equipar o hospital existente na cidade em condições de prestar a devida assistência à população local necessitada dos serviços do Sistema Único de Saúde. 2. Mesmo figurando no polo ativo da ação originária, em situações excepcionais, nas quais configurada a possibilidade de grave lesão a algum dos bens tutelados pela Lei n. 8.437/92 - economia, ordem, saúde e segurança públicas - reconhece-se legitimidade ao Ministério Público para propor pedido de suspensão de segurança e sentença, porquanto, nessas hipóteses, atua em defesa de interesses públicos primários e, além disso, figura entre um dos legitimados, legalmente, para tanto. 3. A contracautela é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, que não admite incursão no mérito da demanda originária, pena de se transmudar em sucedâneo recursal. Seu deferimento ou indeferimento não deve/pode passar por eventual aferição dos fundamentos, juridicidade ou antijuridicidade da decisão que se busca suspender. 4. Evidenciado potencial risco de grave lesão à saúde da população local diante da situação verificada no Hospital Municipal de Imperatriz, tem-se presente o pressuposto legal ao deferimento do pedido suspensivo para afastar os efeitos da decisão do Relator do Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que suspendeu decisão do Juízo de 1º Grau que, em atenção a pleito do Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública, determinou uma série de medidas voltadas a adequar o atendimento aos pacientes que necessitam de atendimento na casa de saúde local, entre elas a adequação de pessoal (médicos e enfermeiros), reparo/aquisição de aparelhos de Raio X e Tomografia Computadorizada, regularização do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, implantação de leitos de UTI, além do bloqueio de verbas destinadas à Secretaria Municipal de Cultura para fazer face às despesas decorrentes de tudo isso. 5. O controle do cumprimento (ou não) da decisão originária refoge ao âmbito da suspensão de liminar e sentença, cabendo, por óbvio, sua aferição ao juiz da causa, a quem são dirigidas as provas produzidas no curso do processo. 6. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.243/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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