- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 31/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À CONDENAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE UNIDADES HOSPITALARES À INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA INTEGRALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA IMPOR AOS MUNICÍPIOS BENEFICIADOS E AO ESTADO-MEMBRO A OBRIGAÇÃO DE GERENCIAMENTO DAS UNIDADES HOSPITALARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE ESTATAL PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DA CONDIÇÃO DE INTERVENTOR NOS HOSPITAIS. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE LESÃO AOS BENS DO ART. 4º DA LEI 8.437/1992. 1. Trata-se de Agravo Interno do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que indeferiu pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença por ausência de comprovação concreta de lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992. 2. O agravante defende que a nomeação do Estado do Rio Grande do Sul como cointerventor nas unidades hospitalares (afastada pela decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que se pretende suspender) decorre do pacto federativo e do modelo de cofinanciamento bipartite do SUS (Portaria GM/MS 204/2007). Aduz que é imprescindível: a) a preservação da continuidade da prestação dos serviços hospitalares pelas unidades do Hospital São João Evangelista, como medida de tutela do interesse público primário; e b) "a intervenção do Estado na presente demanda para regular a quaestio, mediante assunção da gestão hospitalar, diante da manifesta insuficiência dos Municípios para garantir, de forma autônoma, a manutenção da assistência" (fl. 3.747). 3. Os dois principais fundamentos adotados na decisão monocrática, para justificar o indeferimento do pedido de contracautela, foram os seguintes: a) a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui via processual adequada para verificar se a manutenção do Estado como cointerventor é indispensável para o restabelecimento da prestação do serviço de saúde, algo que, por se relacionar diretamente com o mérito da Ação Civil Pública, somente pelos instrumentos recursais próprios pode ser escrutinado pelo STJ; e b) não foi apresentada prova concreta da lesão aos bens tutelados no art. 4º da Lei 8.437/1992, pois o requerente não apresentou argumentação e provas demonstrando que a exclusão apenas do Estado do Rio Grande do Sul (os entes municipais continuam a atuar como interventores) ensejará a imediata paralisação das atividades ou colapso na administração das unidades hospitalares. 4. O agravante admite que não juntou prova concreta da lesão à ordem, economia ou saúde públicas, apenas indicando o argumento de que tal prova seria "diabólica". 5. A assertiva evidentemente é falha e contradiz a própria estratégia do Parquet estadual, pois - convém reiterar - nas razões recursais o Ministério Público expressamente diz que há "manifesta insuficiência dos Municípios para garantir, de forma autônoma, a manutenção da assistência" (fl. 3.747). 6. Não se antevê como o MP/RS possa afirmar, com veemência, que é "manifesta" a "insuficiência dos Municípios" para garantia da manutenção das atividades hospitalares e, ao mesmo tempo, mencione que não possui meios para apresentar provas concretas nesse sentido, visando com isso insistir no restabelecimento da Tutela Provisória originalmente concedida no Juízo de primeiro grau e depois reformada parcialmente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt na SLS n. 3.623/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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