- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 24/05/2022, p. 03/06/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE PREFEITURA PARA AJUIZAMENTO DE MEDIDA DE CONTRACAUTELA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SLS ADMITIDA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, é de ser deferida a excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que sejam postas em risco a ordem e a economia públicas. 2. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. Deve-se ter cautela na interferência do Judiciário na seara meritória discricionária do ente municipal, quando a referida decisão é marcada por critérios técnicos. 4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar ilegalidade cometida pela municipalidade a gerar lesão aos bens jurídicos tutelados pela ação de contracautela. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.056/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 3/6/2022.)
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