- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 19/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/06/2023, p. 19/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DO ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Constatada a existência de ilegalidade manifesta, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior. 3. As penas-bases de ambos os Réus foram exasperadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para o delito de tráfico de drogas, em razão da considerável quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do crime, pois os Acusados "utilizaram do serviço de encomenda do transporte público, escondendo a droga dentro de um aparelho de ar-condicionado a fim de dificultar a fiscalização". 4. O acréscimo efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas mostra-se excessivo, sendo possível a redução da exasperação para 1/3 (um terço) da sanção mínima abstratamente prevista, patamar que tem sido empregado por esta Corte Superior em casos similares e, além disso, foi o incremento adotado pela Jurisdição ordinária em relação ao crime de associação para o tráfico, não havendo qualquer fundamento na sentença ou no aresto recorrido no sentido de justificar a adoção de proporções diversas em relação aos delitos. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a exasperação da pena-base, redimensionando as penas finais do Agravante e do Corréu nos termos deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.189.782/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
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