- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No caso sob exame, a questão da ausência de justa causa para a ação penal considerando o oferecimento de garantia do crédito tributário e de depósito judicial do montante não foi abordada no julgado embargado. Todavia, da análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, verifica-se que não foi analisada a controvérsia, estando este Tribunal impedido de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - Considerando o depósito judicial do valor correspondente ao crédito tributário posteriormente ao recebimento da denúncia, com decisão judicial pela suspensão da sua exigibilidade, afigura-se mais prudente e razoável a suspensão do trâmite da ação penal, nos termos do art. 93 do CPP. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada. Em consequência, deve ser concedido Habeas Corpus de ofício para suspender o trâmite da ação penal até que haja decisão definitiva na ação anulatória transitada em julgado. (EDcl no AgRg no RHC n. 162.840/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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