JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
03/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO EM HC. INVIÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. MATÉRIA PREJUDICADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, à conta de omissão, pretende o embargante o reexame da matéria, assim, indica o mero inconformismo com o que decidido nos autos. III - É descabida a postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.969.688/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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