- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. SUPERÁVIT. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. I - Nesta corte, trata-se de embargos de divergência interpostos em face do acórdão proferido pela Terceira Turma , que julgou recurso especial. Negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). III - O acórdão embargado versa sobre "pretensão ao recebimento do valor relativo ao superávit do Benefício Especial Temporário-BET". Já o acórdão paradigma trata de "vínculo contratual entre as partes, consubstanciado no plano de benefícios denominado Plano "A", depois transformado em Plano "4819" e os autores pleiteiam a restituição de cobranças indevidas de contribuições feitas para esses planos". IV - Desse modo, é inviável o conhecimento dos embargos de divergência quando ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. Neste sentido: AgInt nos EREsp 1637051 / MG, 2016/0293812-7, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1685558 / SP, 2016/0221981-0, Rel. Min. Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018. V - Observe-se que o próprio embargante ressalta que a matéria tratada no acórdão embargado seria "inédita nesse C. Tribunal" (fl. 926), sem relação, portanto, com a situação fática do acórdão paradigma: "O que se discute é a distribuição do superávit, pois o equacionamento do superávit foi feito também via distribuição de benefício de caráter temporário para participantes e para o BB. Excelências, em verdade, a aplicação da prescrição nos termos do art. 75 da LC 109/2001 e das súmulas 291 e 427, dessa C. Corte, não merecem prevalecer, uma vez que a discussão aqui encampada é inédita nesse C. Tribunal, se afastando completamente do quanto exposto nos verbetes sumulares tidos por aplicáveis ao caso em análise". VI - Não se prestam os embargos de divergência a funcionar como sucedâneo recursal, à vista da insatisfação da parte com o resultado do julgamento, mas apenas para uniformização da jurisprudência divergente quando soluções distintas - relativas às mesmas premissas fáticas e jurídicas -, tenham sido dadas, o que não é o caso dos autos. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.886.253/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.