- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI 8666/93. PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ASSENTARAM QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO TRANSBOR DAM AS NORMAIS DO TIPO. REVISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou, adequadamente, os fundamentos da decisão agravada que objetiva ver reformados, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. A Corte de origem, após toda a análise do conjunto fático- probatório amealhado aos autos, concluiu pela falta de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agentes públicos acusados pelo crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993). Por essas razões, mostra-se inviável a condenação dos acusados na via especial, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 3. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito e às consequências próprias do ilícito, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, concluíram que, no caso, as consequências do crime não devem ser avaliadas negativamente, visto que não trazem nenhuma especificidade que as diferencie das demais práticas que envolvem fraudes em licitações, destacando que seu objeto era a reconstrução de 18 casas habitacionais e, embora se reconheça a importância da obra para as famílias envolvidas, não traz especial desvalor a justificar a exasperação da pena-base. No contexto, a partir dos elementos fixados na origem, não se verifica, no ponto, desajuste do entendimento com os parâmetros legais. 5. A desconstituição do julgado, tal como pretende a parte recorrente, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.103/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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