- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão acerca da desclassificação do delito implica, inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório disposto nos autos, o que é inviável na via especial eleita, nos termos do que se depreende da leitura da Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 114.591/SC, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora Convocada do TJ/SE -, Sexta Turma, DJe de 10/4/2014.) 2. Conforme destacado pelas instâncias de origem, o caso dos autos não comporta a pleiteada desclassificação para o crime do art. 89 da Lei n. 8.666/93, visto não cuidar de mera dispensa indevida de procedimento licitatório. Restou evidente que a Tomada de Preços n. 03/201 efetivamente ocorreu, tendo apenas sido frustrado seu caráter competitivo para a finalidade de direcionar o objeto a ser adjudicado." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.110/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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