- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2019, p. 16/09/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluído pela existência de elementos concretos para a condenação, infere-se que a reversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. No presente caso, extrai-se que a exasperação da pena-base do crime do art. 90 da Lei nº 8666/93 foi suficientemente motivada no que toca ao desvalor das consequências do delito, porquanto fundou-se no expressivo valor licitatório - R$ 230.000,00 -, o que efetivamente constitui maior desvalor a conduta, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.401/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.