JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA. ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL TITULARIZADAS POR HERDEIROS MENORES. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOS VALORES AUFERIDOS PELOS HERDEIROS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO INDEFERIDO. ATO DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR QUE NÃO SE SUBMETE, EM REGRA, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, COMO OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ O APONTAMENTO DE NENHUM ATO DE CONCRETO DE GESTÃO OU ADMINISTRAÇÃO DO GENITOR QUE POSSA INDICAR RISCO, PREJUÍZO OU MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO QUE, ADEMAIS, SERÁ REVERTIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INVESTIMENTO QUE, ALIÁS, FOI INDICADO COMO SEGURO E POSSÍVEL NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL RURAL. 1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição. (REsp n. 2.059.140/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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