- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 16/11/2010, p. 01/12/2010
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ACIDENTE AÉREO - MORTE DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO OU GRAVAR COM ÔNUS REAIS OS BENS IMÓVEIS DOS FILHOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS MENORES - PODER LEGAL QUE NÃO COMPORTA O DE DISPOSIÇÃO - O ART. 1.689, II, DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM HARMONIA COM OUTROS DIPLOMAS LEGAIS - INDENIZAÇÃO DESTINADA AOS FILHOS MENORES DE IDADE - MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - CAUTELA QUE NÃO ATINGE O LIVRE EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - No que se refere à possibilidade de alienação ou gravar com ônus reais os imóveis dos filhos, constata-se que a matéria não foi objeto de debate ou deliberação no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que torna inarredável a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. II - O poder legal de administração dos bens dos filhos menores aos pais, conferido pela redação do art. 1.689, II, do Código Civil, não comporta o de disposição. Dessa forma, sendo as quantias expressivas, sua entrega incondicionada à genitora significaria, na verdade, a possibilidade de dispor das referidas importâncias como lhe aprouvesse, o que não está amparado pela Lei e não atende, sobretudo, aos interesses dos menores. III - A disposição do art. 1.689, II, do Código Civil, não pode ser interpretada de forma absoluta mas, sim, em harmonia com outros diplomas legais, que enfrentam o exercício do poder familiar, à luz de princípios que objetivam, em última análise, a proteção integral dos interesses dos filhos menores. IV - Em casos de recebimento de indenizações em favor de menores, é mister que convertam-se estas em pecúlio, a serem preservados até a maioridade, ou se levantado antes, seja comprovada a necessidade, mediante a evidente utilidade para o beneficiário. Ainda que adquiridos por direito próprio, a indenização devida aos menores, submete-se, igualmente, às disposições da Lei n.º 6.858/80. V - Tratando-se de numerário decorrente de indenização, não se percebe qualquer ilegalidade na determinação que pretendeu preservar o montante percebido desde logo, de forma a servir, em momento próprio e oportuno, aos próprios interesses dos menores, quiçá para estudos ou para a própria subsistência. VI - Tais cautelas não significam, de forma alguma, ingerência no poder familiar, sendo que o direito ao levantamento permanece e poderá ser exercido sempre que circunstâncias se apresentem, bastando, para tanto, a devida justificação. . VII - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.110.775/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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