- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA AVOENGA NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL (PAIS) E NEM ELIDE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTADA E CURSANDO ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DOS ALIMENTOS OU DE QUE O RECEBIMENTO PARCIAL DE ALIMENTOS AFASTA O RISCO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO PODE VER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O fato de o avô paterno estar eventualmente assumindo a responsabilidade subsidiária especial não serve para exonerar a obrigação principal do pai arcar com o sustento da filha ou mesmo elidir o decreto prisional. A obrigação do pai continua inalterada, sendo a do avô apenas supletiva, divisível e complementar, e não solidária. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (AgInt no AREsp nº 904.010/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016). 3. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise, de demonstração de que a alimentada não necessita de alimentos ou de que os alimentos prestados pelo avô paterno afastam o seu risco alimentar. 4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 178.818/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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