- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. FATO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS NA AÇÃO EXONERATÓRIA. IMPACTO NA CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. ALIMENTANDA MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA ALIMENTAR. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que denegou ordem que visava suspender mandado de prisão civil decorrente de inadimplemento de obrigação alimentar. O recorrente alegou ausência de urgência na prestação dos alimentos, considerando que a alimentanda é maior de idade, possui aptidão para o trabalho, recebe alimentos in natura e ostenta elevado padrão de vida. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato superveniente, consubstanciado na redução do valor da obrigação alimentar, determinada em decisão liminar por Desembargador do TJPR na ação exoneratória, retroage à data da citação, impactando na certeza do débito exequendo; e (ii) saber se a decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar é válida, considerando a maioridade da alimentanda e a alegação de ausência de urgência na prestação dos alimentos. 3. A decisão liminar na ação exoneratória, que reduziu o valor da obrigação alimentar, retroage à data da citação, tornando duvidosa a liquidez do débito exequendo e justificando a suspensão da ordem de prisão civil até a apuração do valor efetivamente devido. 4. A maioridade da alimentanda, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, conforme a Súmula 358 do STJ, sendo necessária decisão judicial para tal desconstituição. 5. A ausência de urgência alimentar foi constatada, considerando que a alimentanda, maior de idade e estudante de Direito, possui aptidão para o trabalho e demonstra elevado padrão de vida, incluindo viagens internacionais e atividades como influenciadora digital. 6. A medida extrema da prisão civil não se mostra indispensável para a consecução dos alimentos inadimplidos, nem atinge o objetivo teleológico de garantir a sobrevida da alimentanda, especialmente diante da ausência de risco iminente. 7. A alimentanda pode prosseguir na execução pelo rito da expropriação de bens, sendo a prisão civil desproporcional e ineficaz no caso concreto. 8. Não se pode conhecer do pedido de reconsideração formulado pela alimentanda, em razão da ausência de norma autorizativa para intervenção de terceiros no procedimento especial de habeas corpus. 9. Recurso parcialmente provido para suspender a ordem de prisão civil do recorrente até posterior avaliação do Juízo da execução a respeito da liquidez e certeza do título exequendo. (RHC n. 225.730/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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