JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
27/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 27/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 485, V, E 530 DO CPC/1973. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, POR MAIORIA E DE OFÍCIO, ANULOU A EXECUÇÃO E RECONHECEU NULIDADE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. A discussão consiste em saber se cabem Embargos Infringentes (art. 530 do CPC/1973) contra acórdão que declarou, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União em relação à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento. 2. Constata-se que não há violação à Súmula 284 do STF, pois a correta indicação do dispositivo legal violado consta no Recurso Especial da Fazenda Pública às fls. 555 e 560, e-STJ, respectivamente: "No presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no arts. 1º e 2º da Lei nº 10.404/202. (...) Por outra banda, n o presente caso, a União ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, tendo em vista que o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 530 do CPC/73. Ocorre que o c. TRF-5ª Região, ao negar provimento à rescisória quanto ao mérito, negou vigência ao art. 966, V do CPC (era.495, V, CPC/15), uma vez que patente a violação ao art.530 do CPC/73". 3. O acórdão recorrido, ao afirmar que havia interpretações divergentes em relação ao art. 530 do CPC/1973, fundamentou-se em decisões posteriores à decisão objeto da presente Ação Rescisória, as quais não são aptas a comprovar a suposta divergência da matéria. O STJ possui orientação de que o art. 530 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei 10.352/2001, não autoriza a oposição dos Embargos Infringentes na hipótese em que o acórdão recorrido não aprecia o mérito da causa. Nesse sentido: REsp 503.073/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, DJe de 6.10.2003, REsp 627.927/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21.6.2004; e REsp 612.313/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 10.5.2004. 4. Com efeito, na espécie, não aprecia o mérito recursal o acórdão que declara, de ofício, a nulidade de todo o processo de execução em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia-Geral da União relativamente à decisão que inadmitiu os Recursos Extraordinário e Especial na fase de conhecimento, descabendo, portanto, Embargos Infringentes contra ele. 5. Nesse sentido: "2. In casu, o aresto objeto dos embargos infringentes declarou a nulidade de todo o processo em decorrência da falta de intimação pessoal da Advocacia Geral da União - AGU sobre a decisão que inadmitiu os recursos extraordinário e especial na ação de conhecimento, não ocorrendo o exame das questões de mérito apreciadas na sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. 3. Recurso especial provido. (REsp 934.612/AL, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe de 2.2.2009)". 6. Por fim, não prospera a alegação de que o acórdão dos Embargos Infringentes proferido pelo Tribunal de origem foi substituído por decisão do STJ, sendo esta última a decisão rescindível, de modo que a competência é desta Corte Superior. Com efeito, conheceu-se do Recurso Especial da Fazenda Pública (REsp 921.449/AL), e, no mérito, ele não foi provido. Contudo, a alegação de que, em razão disso, a competência para apreciar a Ação Rescisória seria do STJ já foi apreciada e decidida pelo próprio STJ na presente demanda, conforme se observa nas fls. 458-464, e-STJ, em acórdão com o seguinte excerto da ementa: "(...) 4. Na hipótese dos autos, como a questão referente à inaplicabilidade do art. 530 do CPC não foi submetida ao STJ, permanece a competência da Corte Regional para o processamento da Rescisória. 5. Recurso Especial provido para, reconhecendo a competência do TRF da 5ª Região para o processamento da Ação Rescisória, determinar o retorno dos autos para que prossiga no julgamento do feito". 7. Conforme se verifica, foi decidido que, nos termos da Súmula 515 do STF, a competência para a apreciação da Ação Rescisória é do Juízo que examinou o tema que serve de fundamento ao pleito rescisório. Isso porque no REsp 921.449/AL apreciou-se a questão referente à preclusão do argumento de nulidade da intimação na ação de conhecimento, enquanto na presente Ação Rescisória, diversamente, discute-se ofensa à hipótese de cabimento dos Embargos Infringentes, nos termos do art. 530 do CPC/1973. Por tal motivo, foi decidido que a competência é do Tribunal de origem. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.955/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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