- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 530 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. 1. Caso em que os autores objetivam rescindir acórdão da Sexta Turma proferido nos autos do agravo regimental no RESP n. 933.709/AL, que manteve o provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão proferido em sede de embargos infringentes opostos pelos autores, por entender incabíveis tais embargos. 2. Em julgados que guardam inteira compatibilidade com a hipótese em estudo o STJ firmou compreensão no sentido de que o acórdão que, por maioria, decreta a nulidade da execução, em razão da ausência de intimação pessoal da União sobre a interposição de recursos especial e extraordinário na ação principal, não revela decisão de mérito, e, por isso, não desafia a interposição dos embargos infringentes. Precedente: AR 4.802/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/12/2018. 3. Assim, na espécie, não há falar em violação a literal disposição de lei, porque o acórdão rescindendo aplicou corretamente o art. 530 do CPC/1973, não sendo possível a utilização da ação rescisória como meio de reavaliar fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão proferida por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal. 4. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.703/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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