- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/04/2019, p. 30/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA. SÚMULA 343/STF. 1. A presente rescisória busca rescindir acórdão que proveu recurso especial da União Federal nos autos de execução de título judicial para reconhecer o não cabimento de embargos infringentes interpostos pelos exequentes contra decisão que anulou todo o processo de execução em decorrência de nulidade na intimação do ente público na interposição dos recursos extraordinários no processo de conhecimento. 2. Se o artigo 530 do CPC declara serem cabíveis embargos infringentes "quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito", deve-se compreender que o legislador não estendeu esse recurso para a hipótese de o acórdão anular a sentença. Houve nítido propósito de restringir o cabimento desse recurso, razão pela qual vale para a hipótese a máxima inclusio unius alterius exclusio. 3. Reconhecido por maioria, em sede de apelação, o error in procedendo, tem-se um juízo de anulação, que conduz à inexistência do ato anulado, e não um juízo de reforma, caracterizado pelo error in judicando, importando no não cabimento da via reservada aos embargos infringentes. 4. Na hipótese, o acórdão rescindendo decidiu em consonância com a orientação desta Corte de que "para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime' e "reformador' da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito' (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes" (AR 5.092/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 03/11/2015). 5. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súm. 343/STF). 6. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.704/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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