- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 27/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.170/RE. AFASTADA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR MEDIANTE A PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAR E INTEGRAL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS EXEQUENDOS E FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No RE 1.317.982 (Tema 1.170) a questão controvertida foi delimitada à aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso. 2. In casu, ressalta-se que o juízo da liquidação ou da fase de execução encontra-se superado, sendo que a parte interessada pleiteia o pagamento complementar mediante a propositura de nova execução/cumprimento de sentença, com apresentação de novos cálculos e com a citação/intimação do devedor para satisfazer a dívida ou apresentar Embargos à Execução/Impugnação, peculiaridade que afasta a incidência do tema supracitado. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. No mérito, o Tribunal de origem lançou estes fundamentos: a) "(.. .) houve regular e integral quitação dos débitos exequendos, não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do apelado."; e, b) "(...) operada a coisa julgada no processo de execução, incabível a pretensão de modificação dos valores já apresentados para alteração do cálculo da correção monetária.". 5. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da regular e integral quitação dos débitos exequendos e da formação da coisa julgada no processo de execução passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.996.432/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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