JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº. 579.431/RS, sob o regime da repercussão geral, pacificou o entendimento segundo o qual incidem os juros de mora até a data da expedição da correspondente requisição de pagamento. In casu, proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. Transitada em julgado a referida decisão, afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC). Precedente: TRF5, AGTR nº 145982, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, Quarta Turma, DJE de 23/02/2018" (fls. 193-194, e-STJ). 4. Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.721/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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