- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF. TEMA N. 905 DO STJ. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença, "limitou a apuração dos juros de mora à data da expedição do precatório, extrapolando, assim, os contornos da lide e desafiando a coisa julgada formada na ação de conhecimento" ajuizada contra a ora recorrente, determinando, ainda, que "o crédito apresentado fosse atualizado de acordo com a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09". No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente modificada. II - De fato, a parte insurgente apresentou questões jurídicas relevantes, como, v.g., a aplicação dos Temas n. 96 e 660 do STF. III - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. IV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. V - Nada obstante, o STF decidiu, ao apreciar o Tema n. 660 de Repercussão Geral, que a ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa não guarda conteúdo constitucional, mas se opera de forma reflexa. Logo, a apreciação deve dar-se no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.436.185/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/8/2021. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.381/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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