- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159, I, DO RISTJ. ART. 619 DO CPP. ALEGADO ERRO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. TÍTULO NOVO PENDENTE DE ANÁLISE RECURSAL NA VIA PRÓPRIA. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 159, I, do RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Inexistindo quaisquer máculas, rejeitam-se os aclaratórios. 3. Quanto às nulidades alegadas, entende-se que estão prejudicadas, na medida em que, embora tenha o acórdão impugnado analisado as questões, logo após foi prolatada a decisão de pronúncia na ação penal, ou seja, novo título, que deve ser impugnado na via própria. 4. Diz-se que uma decisão ou acórdão é contraditório quando é constatada uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão, o que, a toda evidência, não se verifica nos presentes autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 783.550/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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