- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, C.C. O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No que concerne ao reconhecimento pessoal, a jurisprudência desta Corte Superior vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, não seria causa de nulidade, uma vez que não se tratavam de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida. - No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte propôs nova interpretação do art. 226, do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. - O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. - "Diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n. 588.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). - No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a sentença condenatória levou em conta todo o conjunto probatório, além do reconhecimento do acusado pela vítima, que, aliás, deu-se em juízo e não na fase inquisitiva. Antes do reconhecimento pessoal formal realizado durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima informou que já havia identificado o acusado em outra oportunidade, pois ele habitava a mesma localidade, o que reforça o seu depoimento. - Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155, do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento da ofendida, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para o laudo de lesão corporal. - O habeas corpus, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.423/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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