- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. FEITO AUTUADO COMO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE ATUAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS POR CONDUTA NO TRÂNSITO DE VEÍCULOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 182, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA MOTIVADA COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 413 E 419, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. MAGISTRADO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE FOI ALÉM DA CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 472, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONSTATADO. AFIRMATIVA SOBRE "RACHA" APRESENTADA EM CONTEXTO HIPOTÉTICO OBJETO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente violação aos arts. 155 e 182, ambos do CPP, em pronúncia motivada pela constatação de indícios após análise de todo o acervo probatório, inclusive laudo pericial, notadamente porque não há que se falar em hierarquia entre os elementos de prova. 2. No julgamento da apelação acusatória, o TJDFT decidiu pela pronúncia em atenção à prova dos autos a consubstanciar indício de dolo eventual de homicídio por condução de veículo sob efeito de álcool, em velocidade acima do limite legal, havendo suspeita de disputa automobilística não autorizada, "racha". Registra-se que o magistrado do Tribunal do Júri foi além da constatação dos indícios, pois passou a valorar tais elementos em cotejo com outros dos autos, análise que é cabível aos jurados quando do julgamento de mérito. Assim, o pleito de restabelecimento da desclassificação esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Em voto do revisor no julgamento de embargos infringentes opostos contra o acórdão de pronúncia ficou registrada a existência de precedente desta Corte para situação de "racha" semelhante a dos autos. Todavia, a semelhança foi asseverada de forma hipotética, sem incursão no mérito, em atenção aos fatos narrados pela acusação, consoante contextualizado expressamente no julgamento de embargos de declaração não providos pelo Tribunal de Justiça. Assim, ausente excesso de linguagem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.041.588/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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