- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A VALORAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico apenas o exame da ocorrência do crime e dos indícios de sua autoria, de modo que eventuais dúvidas nessa fase processual resolvem-se a favor da sociedade. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, entendeu haver indícios de que o réu teria agido com dolo eventual. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.201.022/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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