JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a prova documental, em especial os "ofícios e relatórios circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara (fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM) n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido. 5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.499.049/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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