- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ACAREAÇÃO ENTRE VÍTIMA E ACUSADO. CERCAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUWERIMENTO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍRAM QUE NÃO HAVIA DIVERGÊNCIA SOBRE FATOS OU CRICUNSTÃNCIAS RELEVANTES PARA A ELUCIDAÇÃO DO CASO. PERMANÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NA ORIGEM. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL E JUDICIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo assentou que foi indeferido motivadamente o pedido de acareação, efetuado após o encerramento da instrução, por não se verificar divergência sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de modo que não surtiria efeito sobre as conclusões acerca do mérito da causa. 2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, limitando-se a afirmar que a negativa ao pedido de acareação constitui cerceamento de defesa. Assim sendo, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos moldes da orientação jurisprudencial desta Corte, o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar restrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 4. O magistrado sentenciante destacou que, no caso, não há se falar em inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal, considerando que na fase policial o acusado foi reconhecido pessoalmente, ocasião em que ele estava perfilado ao lado de outra pessoa. Frisou, ainda, que houve renovação do reconhecimento em juízo, o que não se fez pessoalmente dado o desinteresse do réu em comparecer em audiência. 5. O Tribunal a quo concluiu pela manutenção do entendimento firmado no primeiro grau, em especial ante as firmes declaração da vítima que, tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, não teve dúvidas sobre a autoria delitiva. 6. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.330.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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