- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal voltado a impugnar acórdão que restabeleceu sentença condenatória por extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal), anteriormente reformada para absolvição em embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A Defesa sustenta que a pretensão recursal não encontraria óbice na Súmula 7/STJ, por buscar apenas a revaloração de fato tido como incontroverso (ausência de reconhecimento do réu pela vítima em audiência), afirmando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigatória, e requer o restabelecimento da sentença absolutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a análise da alegada ausência de reconhecimento do réu em juízo e da tese absolutória demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) se a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por supostamente se apoiar apenas em elementos informativos do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao restabelecer a condenação, procedeu a extensa análise de toda a prova produzida nas fases inquisitorial e judicial, concluindo que a materialidade e a autoria da extorsão mediante sequestro se encontram exaustivamente comprovadas por depoimentos harmônicos da vítima, de sua irmã e dos policiais, corroborados por laudos periciais e pelo auto de apreensão de quantia destinada ao pagamento do resgate. 5. O acórdão estadual assentou que os acusados integravam o grupo que privou a vítima de sua liberdade e que todos tinham ciência da finalidade de obter vantagem econômica mediante cobrança de preço de resgate, unindo esforços para concretizar a extorsão, sendo desnecessária a individualização minuciosa de quem realizou cada ato, à luz das regras do concurso de pessoas e da comunicabilidade das elementares do crime (art. 30 do Código Penal). 6. A alegação defensiva de que a vítima não teria reconhecido o réu em audiência, bem como a pretensão de absolvição, exigem reexame da valoração do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos informativos da investigação, mas em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devidamente valoradas pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal de origem. 8. A discussão sobre quem melhor apreciou as provas, se o juízo de primeiro grau ou o Tribunal estadual, implica apenas rediscussão da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório, sem envolver interpretação de norma infraconstitucional em abstrato, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade delitiva, para fins de absolvição, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Não há violação do art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas produzidas em juízo, sob contraditório, ainda que apoiadas em elementos colhidos na fase inquisitorial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 30 e 159; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.947.535/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.994.181/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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