- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 15/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 15/06/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO COMPLETA DE DATA CENTER COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONAL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIÇOS ENQUADRADOS NA ORIGEM NO ITEM 1.03 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO TEMA 1.076, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido afirmou que a prestação de serviços da autora não trata de meros serviços de valor adicional, mas sim de serviços com emprego, também, de capital humano para fins de processamento e gerenciamento de dados e congêneres, tudo a caracterizar soluções completas de data center que caracterizam obrigação de fazer prevista na redação original do item 1.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 e da correspondente lei municipal. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.10.2009 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 4. No caso em tela, não obstante a jurisprudência sobredita, que permite uma interpretação extensiva dos serviços constantes na lista anexa, verifica-se que o Tribunal de origem embasou a incidência do ISSQN em consonância com as peculiaridades apontadas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluindo que os serviços prestados estão dissociados do serviço de telecomunicações. Assim, a reversão do entendimento ora firmado pela Corte a quo, de modo a reexaminar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência do fato gerador do ISSQN, requer na espécie, o inegável revolvimento do acervo probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Afastada a tese de não incidência do ISS, resta prejudicada a questão da restituição dos valores pagos. 6. O acórdão recorrido, acolhendo recurso adesivo da municipalidade, majorou a verba honorária fixada na origem para aplicar os percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa devidamente atualizado, manifestando-se no mesmo sentido do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), onde foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
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