JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LICENCIAMENTO DE DADOS SÍSMICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal local afastou a incidência do tributo porquanto ausente, no caso concreto, prestação de serviços associada ao licenciamento dos dados. Alterar o entendimento do aresto combatido para acolher a pretensão recursal exigiria a análise dos fatos e provas dos autos, bem como das cláusulas contratuais, a fim de concluir que há prestação de serviços no caso concreto. Tal conclusão esbarra, necessariamente, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No que tange à correção da base de cálculo dos honorários advocatícios de ofício não se pode falar em prequestionamento. Isso porque a controvérsia tratada no aresto combatido diz respeito aos critérios utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais a fim de afastar a fixação por equidade e obedecer aos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Não houve, portanto, exame acerca da aplicabilidade ou inaplicabilidade dos arts. 2º e 1.013 do CPC, de forma que é inafastável, no ponto, a incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.476.221/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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