JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
20/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/06/2023, p. 20/06/2023

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA EM PRECEDENTE REPETITIVO - RECURSO ESPECIAL 1.060.210/SC, DA RELATORIA DO MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. TEMA 355/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.060.210/SC, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 355), firmou a orientação de que "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 2. Embora esse precedente cogente se refira às operações de leasing, a tese consagrada aplica-se a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência (art. 12, b e c, do DL 406/1968 e art. 3º, I a XXV, da LC 116/2003). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal paulista reconheceu a competência do Município de Campo Grande/MS para a cobrança do ISS, haja vista que a contribuinte possuía unidade econômica e prestou os serviços naquela localidade tanto na vigência do DL 406/1968 quanto sob a égide da LC 116/2003. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.429.549/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 20/6/2023.)
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