- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 21/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023, p. 21/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ART. 266 DO RISTJ E ART. 1.043 DO CPC. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 266 do RISTJ e o art. 1.043 do CPC/2015, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência contra acórdão desta Corte prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 15.804/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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