- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/05/2023
- Data de publicação
- 16/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/05/2023, p. 16/05/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa a prolação de decisão monocrática nos embargos de divergência, na medida em que é passível de agravo interno ou regimental para submissão da insurgência ao órgão colegiado. Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 3. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
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