- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 01/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25/08/2021, p. 01/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 2. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet n. 14.261/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021.)
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